Foram centenas de milhar os portugueses que recorreram às moratórias de crédito “Covid-19”. Com muita informação disponibilizada desde o seu início, há cerca de 1 ano, importa caraterizar os 2 tipos de moratórias que têm sido utilizadas pelos portugueses para atenuar os efeitos do impacto financeiro da Covid-19 nas famílias: A moratória pública e as moratórias privadas.

Para uma melhor perceção das suas diferenças, vamos procurar caraterizar cada uma delas:

Moratória pública

Aplica-se aos seguintes contratos de crédito:

Contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e outros créditos hipotecários, contratos de locação financeira de imóveis destinados à habitação celebrados com consumidores.

Esta moratória prevê a introdução de período de carência de capital e juros durante o período da sua vigência, ou seja, os clientes não pagarão qualquer valor durante esse período. O prazo de pagamento do crédito será prorrogado pelo mesmo período de tempo que o cliente beneficiou da moratória.

Se o consumidor optou pela suspensão do reembolso de capital e do pagamento de juros, os juros que se vencerem durante o período da moratória serão capitalizados, ou seja, adicionados ao valor em dívida do empréstimo.

No entanto, o consumidor poderá apenas solicitar a suspensão do reembolso de capital, mantendo o pagamento dos juros do empréstimo. Neste caso, o valor em dívida do empréstimo mantém-se inalterado, uma vez que o prazo de pagamento é prorrogado por idêntico período ao da aplicação da moratória.

Os clientes bancários que aderiram a esta moratória até 30 de setembro de 2020, podem beneficiar da suspensão do pagamento das suas prestações até 30 de setembro de 2021.

Caso o consumidor não se encontrasse a beneficiar da moratória pública a 1 de outubro de 2020, relativamente a algum contrato de crédito, o consumidor poderá ainda solicitar a sua aplicação junta da entidade mutuante até 31 de março de 2021.

Para adesões posteriores a 1 de janeiro de 2021, a moratória não poderá vigorar por um período total superior a 9 meses.

Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, o consumidor pode ainda solicitar a aplicação da moratória pública relativamente a contratos de crédito que tenham beneficiado da medida de apoio por um período inferior a 9 meses.

Contratos de crédito aos consumidores com finalidade educação, incluindo formação académica e profissional.

Esta moratória prevê a introdução de período de carência de capital e juros durante o período da sua vigência, ou seja, os clientes não pagarão qualquer valor durante esse período. O prazo de pagamento do crédito será prorrogado pelo mesmo período de tempo que o cliente beneficiou da moratória.

Se o consumidor optou pela suspensão do reembolso de capital e do pagamento de juros, os juros que se vencerem durante o período da moratória serão capitalizados, ou seja, adicionados ao valor em dívida do empréstimo.

No entanto, o consumidor poderá apenas solicitar a suspensão do reembolso de capital, mantendo o pagamento dos juros do empréstimo. Neste caso, o valor em dívida do empréstimo mantém-se inalterado, uma vez que o prazo de pagamento é prorrogado por idêntico período ao da aplicação da moratória.

Os clientes bancários que aderiram a esta moratória até 30 de setembro de 2020, podem beneficiar da suspensão do pagamento das suas prestações até 30 de setembro de 2021.

Caso o consumidor não se encontrasse a beneficiar da moratória pública a 1 de outubro de 2020, relativamente a algum contrato de crédito, o consumidor poderá ainda solicitar a sua aplicação junta da entidade mutuante até 31 de março de 2021.

Para adesões posteriores a 1 de janeiro de 2021, a moratória não poderá vigorar por um período total superior a 9 meses.

Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, o consumidor pode ainda solicitar a aplicação da moratória pública relativamente a contratos de crédito que tenham beneficiado da medida de apoio por um período inferior a 9 meses.

Contratos de crédito celebrados com empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.

As empresas que aderiram à moratória pública até 30 de setembro de 2020, podem beneficiar da suspensão do pagamento das prestações entre o momento em que a moratória foi solicitada e 30 de setembro de 2021.

Caso não se encontrasse a beneficiar da moratória pública a 1 de outubro de 2020, relativamente a algum contrato de crédito, a empresa pode solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até 31 de março de 2021.

Para adesões posteriores a 1 de janeiro de 2021, a moratória não poderá vigorar por um período total superior a 9 meses.

Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, a empresa pode ainda solicitar a aplicação da moratória pública relativamente a contratos de crédito que tenham beneficiado da medida de apoio por um período inferior a 9 meses.

A moratória prevê a suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao final do período da moratória, estendendo-se o prazo do empréstimo por um período igual ao da moratória.

Se pretenderem que o capital em dívida se mantenha inalterado, mesmo após a moratória, as empresas podem solicitar apenas a suspensão do pagamento do capital, mantendo-se o pagamento dos juros.

Os contratos de crédito que já se encontravam abrangidos pela moratória pública em 1 de outubro de 2020 beneficiaram automaticamente da extensão do período de vigência da moratória (o termo deste período, anteriormente previsto para 31 de março de 2021, foi prorrogado para 30 de setembro de 2021).

As entidades beneficiárias que desenvolvem a sua atividade em setores especialmente afetados pela pandemia Covid-19 (por exemplo, alojamento, restauração, cultura, transportes, etc.) continuam a beneficiar da suspensão do reembolso de capital e do pagamento dos juros, comissões e encargos, caso tenha sido esta a modalidade inicialmente implementada.

No caso de empresas que desenvolvam outras atividades, o período suplementar de aplicação da moratória pública aplica-se apenas ao reembolso de capital, sendo retomado o pagamento dos juros.

Relativamente a adesões à moratória pública posteriores a 1 de janeiro de 2021, a moratória tem o limite máximo de 9 meses. No caso de contratos de crédito que anteriormente beneficiaram da moratória, esta não poder vigorar, no seu total, por um prazo superior a 9 meses.

Moratória privadas

Aplicam-se a contratos de crédito celebrados com consumidores que não estão abrangidos pela moratória pública, como são os casos do crédito pessoal (com exceção dos contratos de crédito com finalidade educação), do crédito automóvel ou dos cartões de crédito.

Estas moratórias abrangem contratos de crédito que não beneficiam da moratória pública, tais como contratos de crédito pessoal (com exceção dos contratos de crédito aos consumidores com finalidade educação), o crédito automóvel e os cartões de crédito.

Estas moratórias e as suas condições de adesão são da exclusiva responsabilidade das instituições que as disponibilizam e têm como data limite para o seu término 31 de março de 2021.

Estas moratórias, normalmente, preveem apenas a suspensão do reembolso de capital, mantendo-se o pagamento dos juros. Contudo, como referido, é da responsabilidade das instituições mutuantes a definição das condições e há também situações em que está também contemplada, para além da suspensão do reembolso de capital, a suspensão do pagamento dos juros.

Com as moratórias privadas a chegar ao seu término e com as públicas a vigorarem apenas até ao próximo dia 30 de setembro de 2021, muito se tem especulado sobre o que realmente irá acontecer e quais as possíveis consequências do seu final.

Numa tentativa de antevisão de quantos e quais os cenários possíveis, talvez possamos considerar 2 como principais:

  • Não há nova prorrogação do seu término e a 30 de setembro de 2021 todos os contratos de crédito em moratória, deixarão de beneficiar da aplicação desta medida;
  • Há nova prorrogação das moratórias. Neste cenário, será ainda possível considerar 2 cenários:
    • Os contratos de crédito em moratória continuam a beneficiar da suspensão de reembolso de capital e pagamento de juros.

Talvez o mais importante, neste momento, seja considerarmos o primeiro dos cenários enunciados: o término das moratórias de crédito públicas.

Sendo evidente que os clientes bancários que aderiram à moratória pública serão, em princípio, aqueles que poderão revelar maior fragilidade em retomar a normal amortização dos seus contratos de crédito poderemos também aqui tentar antecipar vários cenários:

  • Os clientes reúnem capacidade para retomar a amortização dos empréstimos, em princípio, com agravamento do valor das prestações, comparativamente com o momento da suspensão do seu pagamento, uma vez que verão os juros capitalizados ao capital em dívida no momento do início da aplicação da moratória;
  • Os clientes não reúnem capacidade para retomar a normal amortização dos empréstimos e, mais uma vez, poderemos tentar aqui antecipar cenários:
    • Os bancos estarão disponíveis para criar soluções que viabilizem a não entrada em incumprimento dos contratos de crédito por via de dilatação dos prazos, criação de novas moratórias com suspensão de reembolso de capital, reiniciando o pagamento dos juros, etc.;
    • Os bancos não estarão disponíveis para criar soluções que viabilizem a entrada em incumprimento dos contratos de créditos e os clientes terão de tomar opções:
      • Colocam os seus imóveis em venda, podendo ser criado, subitamente, algum desequilíbrio na relação da oferta e da procura, devido ao elevado número de imóveis que poderão surgir no mercado, com as consequências que daí poderão resultar na formação dos preços;
      • Não conseguem vender os seus imóveis e os bancos poderão, de novo, correr o risco de se tornarem proprietários de um número significativo de imóveis, por via de dações em pagamento e execução das garantias hipotecárias, como ocorreu no passado recente.

Este último cenário deverá ser o que todos pretenderão evitar. Os clientes porque significará perder os seus imóveis e os bancos porque a experiência que tiveram no pós Subprime foi traumática e, certamente, não a quererão repetir, mesmo sendo certo que a realidade de hoje é bem diferente, com a banca capitalizada, com o risco de desvalorização das suas garantias hipotecárias minimamente acauteladas, por via da implementação das mais recentes recomendações do Banco de Portugal, no que diz respeito aos rácios de LTV.

Sendo certo que foram tomadas medidas que tiveram como objetivo precaver cenários como aquele que acima projetamos, o impacto de um novo crescimento dos NPL (Non-Performing Loan) teria consequências muito negativas nos bancos, com a degradação dos seus rácios de solvabilidade, da sua capacidade de financiamento, dos seus rating e das condições de financiamento, com claras repercussões em toda a atividade económica do país.

Pela frente não teremos tempos fáceis, de decisões fáceis e, infelizmente, também sem uma minimamente clara perceção do controlo da pandemia. Talvez por tudo isto, não seja possível antever qual o cenário que teremos a 1 de outubro de 2021.

Até lá, todos os que se encontram em moratória e não têm recuperada a sua capacidade financeira para retomar a normal amortização dos seus créditos, se ainda não o fizeram, talvez seja aconselhável começar a preparar planos de contingência e que poderá passar também por diferentes cenários:

  • Eventual “downgrade” da sua atual habitação, ainda num cenário favorável de valor de mercado sem desvalorização, pelo menos significativa, do valor do seu imóvel;
  • Reestruturação das suas responsabilidades de crédito;
  • Tomada de medidas que possam conduzir a um aumento dos seus rendimentos.

Neste contexto, o recurso a profissionais que os possam ajudar a tomar as decisões, com um conhecimento aprofundado do mercado, poderá ser também uma medida ajustada.

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